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IAC Trust Registry
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/pt/legal/impartiality · v1.0 · 2026-05-27 · Vigente

Política de imparcialidade e independência

Este documento compila o marco institucional de imparcialidade do IAC: declaração, gestão de conflitos, separação de funções, rotação obrigatória, apelação, retenção de evidência e queixa institucional. Alinhado com a ISO/IEC 17011:2017 §4.4 e submetido a revisão periódica do comitê técnico.

Princípios canônicos

I. O IAC não presta consultoria a quem registra. II. O IAC não vende preparação específica para uma avaliação que o próprio IAC executa. III. Todo avaliador declara conflitos; conflito declarado = não participa. IV. Rotação obrigatória do corpo avaliador a cada 3 ciclos.

01 · Declaração de imparcialidade

O IAC atua como infraestrutura independente de registro e verificação de evidência técnica. Sua decisão técnica não está condicionada por interesses comerciais, pressões de partes interessadas, vínculos pessoais do corpo avaliador ou conveniências institucionais do próprio IAC. A imparcialidade é uma obrigação de governo, não uma virtude declarativa. (ISO/IEC 17011:2017 §4.4 · ART-202 v2.1)

02 · Política de conflito de interesse

Todo membro do comitê técnico, dos subcomitês técnicos e do corpo avaliador declara conflitos de interesse atuais e pretéritos no ingresso e em revisão anual. A declaração inclui vínculos laborais, comerciais, familiares, formativos e de consultoria. Um conflito declarado ativa a regra de não participação na decisão correspondente. (ART-202 §3 · registro institucional CD-YYYY-NNN)

03 · Separação de funções · certificação, formação e consultoria

O IAC não presta serviços de consultoria às organizações que registra. O IAC não vende preparação específica para uma avaliação ao titular dessa avaliação. Quando um avaliador participa em formação geral, não pode ser designado à avaliação de pessoas que cursaram essa formação dentro de um período de exclusão documentado. (ART-202 §5 · CASCO Guidance 31)

04 · Rotação obrigatória do corpo avaliador

Nenhum avaliador pode sustentar a avaliação recorrente de um mesmo titular por mais de três ciclos consecutivos. A rotação aplica-se também dentro dos subcomitês técnicos. A rastreabilidade da rotação é administrada em expediente institucional e reportada de forma agregada no relatório anual. (ART-202 §4 · rotação periódica de chaves criptográficas)

05 · Apelação e reclamações

Toda decisão técnica do IAC é apelável. A apelação é resolvida por um subcomitê ad-hoc cuja composição não se sobrepõe à decisão apelada. O prazo de apresentação é de 30 dias desde a notificação. A reclamação institucional (queixa contra o IAC) tem canal próprio, prazo de resposta documentado e revisão por órgão distinto ao envolvido. (ART-204 · procedimento de apelação)

06 · Retenção de evidência pós-revogação

A evidência documental associada a um registro revogado é retida em expediente reservado por 10 anos. A ficha pública do registro permanece visível em estado revogado com motivo declarado. O titular pode solicitar acesso a seu expediente reservado a qualquer momento. A eliminação antecipada só procede por ordem judicial ou requerimento normativo aplicável. (ART-206 v1.0 · em revisão)

07 · Queixa institucional contra o IAC

Toda parte interessada pode apresentar uma queixa formal contra o IAC. A queixa dirige-se ao canal institucional dedicado, recebe identificador único Q-YYYY-NNNN, prazo de resposta documentado e resolução por órgão técnico distinto ao envolvido. O processo de queixa não gera represália administrativa contra o reclamante. (ART-202 §7)

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